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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2973 de 07 de Maio de 2002

Dispõe sobre a criação do Pólo Cultural de Artesãos na área que especifica

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Art. 2º

O Pólo Cultural terá a participação de 70 (setenta) expositores em área a ser estabelecida pela Administração Regional de Brasília – RA I, os quais deverão:

I

comprovar a filiação em Entidade Representativa de classe;

II

promover o recolhimento de taxas e encargos indicados pela Administração Regional.

Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 2973 /2002