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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2926 de 06 de Março de 2002

Autoriza a doação, com encargos, das áreas ocupadas por entidades que especifica

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Art. 2º

As entidades contempladas com o benefício desta Lei têm o encargo de desenvolver na área doada atividades de interesse público, voltadas ao ensino, à assistência social ou à saúde, comprovando sua implantação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da assinatura da respectiva escritura de doação, com encargos, sob pena de reversão do bem ao patrimônio público no caso de inadimplemento das condições da doação, garantida a prestação da assistência continuada ao menor reconhecidamente carente.

Parágrafo único

A doação de que trata o caput somente se efetivará mediante a comprovação do interesse social e da demonstração do encargo sob a responsabilidade da donatária.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 2926 de 06 de Março de 2002