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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2866 de 28 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre a delegação a terceiros da exploração das linhas de Transporte Público Coletivo de Brasília – TCB

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2866 /2001