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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 2866 de 28 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre a delegação a terceiros da exploração das linhas de Transporte Público Coletivo de Brasília – TCB

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Art. 1º

A Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB, fica autorizada a delegar, sob a forma de concessão onerosa de serviços públicos, pelo prazo de até 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual período, a exploração das linhas de transportes públicos coletivos de que é titular, mediante licitação na modalidade de concorrência, obedecidas as condições regulamentares necessárias à prestação adequada do serviço, a empresas privadas, a consórcios de empresas ou a transportadores autônomos representados por cooperativas, que demonstrem capacidade de desempenho.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 2866 /2001