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Lei do Distrito Federal nº 2858 de 27 de Dezembro de 2001

Concede remissão do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e taxa de Limpeza Pública – TLP

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 27 de dezembro de 2001


Art. 1º

Fica concedida remissão dos débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – e à Taxa de Limpeza Pública – TLP, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, aos imóveis localizados nas áreas destinadas a assentamentos populares, utilizados ou não para fins residenciais, lançados em nome da TERRACAP, decorrentes do registro do memorial de loteamento e distribuídos pelos programas habitacionais do Distrito Federal, por meio de concessão de direito real de uso, permissão de uso, autorização de ocupação ou qualquer outro documento destinado a esse fim.

Parágrafo único

A remissão de que trata este artigo se aplica aos imóveis cujo valor da base de cálculo não ultrapasse a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), à época da ocorrência do fato gerador.

Art. 2º

A remissão de que trata o artigo anterior fica condicionada ao recadastramento do imóvel pelo atual detentor de sua posse junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento para o exercício de 2002.

Parágrafo único

O recadastramento deverá ser feito até 30 de junho de 2002. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2924 de 28/02/2002)

Art. 3º

Fica também concedida remissão dos débitos relativos ao IPTU e à TLP, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, incidentes sobre os imóveis de propriedade e onde funciona a sede dos clubes de serviço, esporte e cultura, e ao Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal.

Art. 4º

No art. 1°, inciso V, da Lei n° 1.805, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° .................................................................................................................................................. V – integrem o estoque imobiliário do instituto"

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


114º da República e 42º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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