Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 2819 de 19 de Novembro de 2001
Altera a Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, com redação dada pela Lei n° 2.564, de 07 de julho de 2000, que disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica permitida a transferência da autorização para prestação do serviço de transporte coletivo de escolares, desde que o autorizado tenha no mínimo um ano como transportador no STCE.
§ 1º
O credenciado que efetuar a transferência de sua autorização, não poderá pleitear nova autorização no período de cinco anos.
§ 2º
Em caso de morte ou invalidez do prestador de serviço de transporte coletivo de escolares, fica permitida a transferência da autorização para seus sucessores, não sendo exigido o prazo mínimo de que trata o caput.