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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 2819 de 19 de Novembro de 2001

Altera a Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, com redação dada pela Lei n° 2.564, de 07 de julho de 2000, que disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal

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Art. 6º

Fica permitida a transferência da autorização para prestação do serviço de transporte coletivo de escolares, desde que o autorizado tenha no mínimo um ano como transportador no STCE.

§ 1º

O credenciado que efetuar a transferência de sua autorização, não poderá pleitear nova autorização no período de cinco anos.

§ 2º

Em caso de morte ou invalidez do prestador de serviço de transporte coletivo de escolares, fica permitida a transferência da autorização para seus sucessores, não sendo exigido o prazo mínimo de que trata o caput.