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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 2819 de 19 de Novembro de 2001

Altera a Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, com redação dada pela Lei n° 2.564, de 07 de julho de 2000, que disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal

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Art. 3º

Será realizado o recadastramento dos transportadores escolares de que trata esta Lei, e novas autorizações somente serão concedidas mediante estudos efetuados pelo DETRAN-DF e representantes da categoria.

Parágrafo único

Serão mantidas as autorizações concedidas até a data da publicação desta Lei aos prestadores do serviço de transporte coletivo de escolares.