Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2819 de 19 de Novembro de 2001
Altera a Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, com redação dada pela Lei n° 2.564, de 07 de julho de 2000, que disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será realizado o recadastramento dos transportadores escolares de que trata esta Lei, e novas autorizações somente serão concedidas mediante estudos efetuados pelo DETRAN-DF e representantes da categoria.
Parágrafo único
Serão mantidas as autorizações concedidas até a data da publicação desta Lei aos prestadores do serviço de transporte coletivo de escolares.