Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 2805 de 25 de Outubro de 2001
Dispõe sobre a expedição de carteiras de identidade para todas as criança que ingressarem no Ensino Fundamental
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Todo pai ou responsável por alunos a partir de sete anos de idade, que ingressarem no ensino fundamental, fica obrigado a requerer a expedição da Carteira de Identidade do menor.
§ único
A criança que adquirir a Carteira de Indentidade terá direito a sua gratuidade, bem como a substituição a partir dos dezoito anos, dispensada do pagamento de taxa.