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Artigo 4º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 274 de 16 de Junho de 1992

Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica de Brasília e dá outras providências

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Art. 4º

A Escola Técnica de Brasília, contará na sua estrutura organizacional com um Conselho Diretor, constituído paritariamente, por representantes do Poder Público, do Setor Privado e do Corpo Docente e Discente da Escola.

§ único

– Comporão o Conselho, no que se refere ao Setor Privado, representantes indicados pela Federação do Comércio, Federação da Indústria e Associação Comercial do Distrito Federal.