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Artigo 3º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 274 de 16 de Junho de 1992

Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica de Brasília e dá outras providências

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Art. 3º

As despesas com instalação e o funcionamento da Escola Técnica referida nesta lei correrão por conta de dotações a serem consignadas no Orçamento do Governo do Distrito Federal, para os exercícios financeiros subseqüentes à publicação desta lei.

§ único

– Os cargos, funções e empregos indispensáveis serão criados por Lei, de iniciativa exclusiva do Governo do Distrito Federal.