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Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 274 de 16 de Junho de 1992

Autoriza o Poder Executivo a criar a Escola Técnica de Brasília e dá outras providências

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Art. 2º

Caberá à Escola Técnica de Brasília manter cursos de nível médio e profissionalizante, que serão definidos pelas Secretarias de Educação, Planejamento, Indústria e Comércio, além da Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN, com o objetivo de formar técnicas destinados ao atendimento das necessidades sócio-econômicas da região.

§ único

– As cidades-satélites mais distantes do Plano Piloto terão prioridade para a instalação de unidade da Escola Técnica de Brasília.