Lei do Distrito Federal nº 2649 de 26 de Dezembro de 2000
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de dezembro de 2000
Art. 1º
Fica criada a área para a construção da Praça da Comunidade Libanesa, em logradouro público localizado em frente à Embaixada do Líbano na Quadra 805 do Setor de Embaixadas Sul, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Art. 2º
A Embaixada do Líbano será a gestora do planejamento e da implantação do monumento, bem como a responsável por sua manutenção, conservação e demais ônus por eventuais danos causados aos equipamentos públicos urbanos decorrentes da instalação da edificação.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
112° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ