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Lei do Distrito Federal nº 2649 de 26 de Dezembro de 2000

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de dezembro de 2000


Art. 1º

Fica criada a área para a construção da Praça da Comunidade Libanesa, em logradouro público localizado em frente à Embaixada do Líbano na Quadra 805 do Setor de Embaixadas Sul, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.

Art. 2º

A Embaixada do Líbano será a gestora do planejamento e da implantação do monumento, bem como a responsável por sua manutenção, conservação e demais ônus por eventuais danos causados aos equipamentos públicos urbanos decorrentes da instalação da edificação.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


112° da República e 41° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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