Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 2609 de 23 de Outubro de 2000
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto nesta Lei fica condicionado à observância das seguintes exigências mínimas:
I
comprovação expressa do interesse público;
II
concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras à que será afetada pela alteração de destinação;
III
comprovação de que a área objeto da alteração está em desuso pela população.