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Artigo 2º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 2609 de 23 de Outubro de 2000

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Art. 2º

O disposto nesta Lei fica condicionado à observância das seguintes exigências mínimas:

I

comprovação expressa do interesse público;

II

concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras à que será afetada pela alteração de destinação;

III

comprovação de que a área objeto da alteração está em desuso pela população.