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Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 251 de 06 de Abril de 1992

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Art. 1º

Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e assemelhados localizados no Distrito Federal destinarão no mínimo 50% do total de seus lugares aos não fumantes.

§ único

- A indicação dos lugares destina dos aos não fumantes será feita com a colocação, sobre as mesas, de placa indicativa com o sinal internacional de proibição de fumar e com a seguinte inscrição: "Local reservado aos não fumantes", citando o nº da Lei.