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Lei do Distrito Federal nº 2509 de 23 de Dezembro de 1999

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de dezembro de 1999


Art. 1º

Fica aprovada a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2000, na forma do anexo único à esta Lei.

Parágrafo único

Os valores constantes da Pauta de que trata este artigo não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.

Art. 2º

Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser regularizados nos termos da legislação específica pagarão o IPTU nas condições estabelecidas no art. 19 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e alterações posteriores.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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