Lei do Distrito Federal nº 2509 de 23 de Dezembro de 1999
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de dezembro de 1999
Art. 1º
Fica aprovada a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2000, na forma do anexo único à esta Lei.
Parágrafo único
Os valores constantes da Pauta de que trata este artigo não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
Art. 2º
Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser regularizados nos termos da legislação específica pagarão o IPTU nas condições estabelecidas no art. 19 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e alterações posteriores.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ