Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso I, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 2483 de 19 de Novembro de 1999

Estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os incentivos fiscais e creditícios previstos nesta Lei:

I

não se aplicam ao contribuinte que:

a

esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Governo Federal e do Distrito Federal;

b

esteja inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;

c

participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

d

esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informações;

II

não dispensam o contribuinte:

a

do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;

b

das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituto ou de substituído.