Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 2483 de 19 de Novembro de 1999
Estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os incentivos fiscais e creditícios previstos nesta Lei:
I
não se aplicam ao contribuinte que:
a
esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Governo Federal e do Distrito Federal;
b
esteja inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
c
participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
d
esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informações;
II
não dispensam o contribuinte:
a
do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;
b
das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituto ou de substituído.