JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 2479 de 18 de Novembro de 1999

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A Catedral será utilizada como local para realização de reuniões, encontros e eventos da comunidade evangélica do Distrito Federal.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 2479 /1999