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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 2479 de 18 de Novembro de 1999

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Art. 2º

A área destinada terá forma retangular com 100 m (cem metros) de frente por 250 m (duzentos e cinquenta metros) de fundo, localizada entre o Centro de Assistência e o Museu Histórico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 2479 /1999