Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 242 de 29 de Fevereiro de 1992
Estabelece normas e procedimentos relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Havendo superávit na hipótese de compensação definida no inciso I do art. 8º, será o mesmo mantido em depósito na conta da Câmara de Compensação, para cobertura de eventuais déficits já existentes ou que venham a ocorrer conforme condições a serem estabelecidas na regulamentação desta Lei.