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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 242 de 29 de Fevereiro de 1992

Estabelece normas e procedimentos relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.

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Art. 8º

A Câmara de Compensação, após conhecidos a receita realizada do sistema e o custo total efetivo do sistema, para o período, procederá da seguinte forma:

I

na hipótese de a receita realizada do sistema, somada ao saldo existente na conta da Câmara de Compensação, ser superior ou igual ao custo total efetivo do sistema, a receita a ser distribuída será igual a este custo, emitindo-se, para cada empresa, nota de débito ou crédito correspondente à diferença positiva ou negativa entre os respectivos valores da receita realizada e do custo total efetivo;

II

na hipótese de a receita realizada do sistema, somada ao saldo existente na conta da Câmara de Compensação, ser inferior ao custo total efetivo do sistema, a receita a ser distribuída será igual ao resultado desta soma, emitindo-se, para cada empresa, nota de débito ou crédito correspondente à diferença positiva ou negativa entre os respectivos valores da receita realizada e da remuneração admitida.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 242 /1992