Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 242 de 29 de Fevereiro de 1992
Estabelece normas e procedimentos relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A compensação entre empresas operadoras através da Câmara de Compensação será realizada em periodicidade a ser definida entre os gestores do sistema e da Câmara de Compensação.