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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 242 de 29 de Fevereiro de 1992

Estabelece normas e procedimentos relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.

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Art. 7º

A compensação entre empresas operadoras através da Câmara de Compensação será realizada em periodicidade a ser definida entre os gestores do sistema e da Câmara de Compensação.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 242 /1992