Artigo 6º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 242 de 29 de Fevereiro de 1992
Estabelece normas e procedimentos relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete aos gestores da Câmara de Compensação:
I
proceder à compensação de receitas e custos;
II
manter escrituração contábil própria;
III
manter conta bancária específica no Banco de Brasília S/A;
IV
realizar aplicações financeiras dos saldos mantidos em conta;
V
emitir relatórios financeiros e operacionais mensais, conforme especificado pelo órgão gestor do sistema.