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Artigo 6º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 242 de 29 de Fevereiro de 1992

Estabelece normas e procedimentos relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.

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Art. 6º

Compete aos gestores da Câmara de Compensação:

I

proceder à compensação de receitas e custos;

II

manter escrituração contábil própria;

III

manter conta bancária específica no Banco de Brasília S/A;

IV

realizar aplicações financeiras dos saldos mantidos em conta;

V

emitir relatórios financeiros e operacionais mensais, conforme especificado pelo órgão gestor do sistema.

Art. 6º, III da Lei do Distrito Federal 242 /1992