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Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 242 de 29 de Fevereiro de 1992

Estabelece normas e procedimentos relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.

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Art. 5º

Compete ao órgão gestor do sistema, no desempenho da função de supervisão da Câmara de Compensação:

I

o acompanhamento, a fiscalização e o cumprimento das normas constantes na legislação pertinente;

II

a geração de informações necessárias e suficientes à monitoração dos serviços produzidos, bem como de suas respectivas receitas e custos;

III

o acompanhamento do funcionamento da Câmara de Compensação, com base em instrumentos próprios de controle, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 239/1992;

IV

aplicar penalidades às operadoras do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal, pelo descumprimento de suas obrigações nos termos da lei.

Art. 5º, II da Lei do Distrito Federal 242 /1992