Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 242 de 29 de Fevereiro de 1992
Estabelece normas e procedimentos relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao órgão gestor do sistema, no desempenho da função de supervisão da Câmara de Compensação:
I
o acompanhamento, a fiscalização e o cumprimento das normas constantes na legislação pertinente;
II
a geração de informações necessárias e suficientes à monitoração dos serviços produzidos, bem como de suas respectivas receitas e custos;
III
o acompanhamento do funcionamento da Câmara de Compensação, com base em instrumentos próprios de controle, conforme disposto no art. 5º da Lei nº 239/1992;
IV
aplicar penalidades às operadoras do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal, pelo descumprimento de suas obrigações nos termos da lei.