Artigo 4º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 242 de 29 de Fevereiro de 1992
Estabelece normas e procedimentos relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito desta Lei denomina-se:
I
serviço especificado: o serviço definido pelo órgão gestor do sistema para execução pela empresa operadora;
II
serviço realizado: o serviço efetivamente executado pela empresa operadora, especificado ou não;
III
serviço admitido: o serviço realizado, considerado admissível para fins de remuneração, de acordo com critérios de aceitação estabelecidos pelo órgão gestor do sistema;
IV
custo por quilômetro da empresa: o valor calculado para a cobertura dos custos necessários à produção de uma unidade de serviço (quilômetro rodado) de acordo com as especificações do órgão gestor do sistema;
V
custo total efetivo da empresa: o produto da quantidade de serviço admitido pelo valor do custo por quilômetro;
VI
custo total efetivo do sistema: o somatório dos custos efetivos de cada empresa;
VII
receita realizada da empresa: o produto da arrecadação em roleta, aí incluído o valor correspondente ao resgate dos vales-transportes e demais bilhetes de passagem previamente adquiridos;
VIII
receita realizada do sistema: o somatório das receitas realizadas de cada empresa;
IX
remuneração admitida da empresa: o resultado do rateio da receita realizada do sistema, proporcionalmente à participação do custo total efetivo da mesma em relação ao custo total efetivo do sistema.