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Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 242 de 29 de Fevereiro de 1992

Estabelece normas e procedimentos relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.

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Art. 4º

Para efeito desta Lei denomina-se:

I

serviço especificado: o serviço definido pelo órgão gestor do sistema para execução pela empresa operadora;

II

serviço realizado: o serviço efetivamente executado pela empresa operadora, especificado ou não;

III

serviço admitido: o serviço realizado, considerado admissível para fins de remuneração, de acordo com critérios de aceitação estabelecidos pelo órgão gestor do sistema;

IV

custo por quilômetro da empresa: o valor calculado para a cobertura dos custos necessários à produção de uma unidade de serviço (quilômetro rodado) de acordo com as especificações do órgão gestor do sistema;

V

custo total efetivo da empresa: o produto da quantidade de serviço admitido pelo valor do custo por quilômetro;

VI

custo total efetivo do sistema: o somatório dos custos efetivos de cada empresa;

VII

receita realizada da empresa: o produto da arrecadação em roleta, aí incluído o valor correspondente ao resgate dos vales-transportes e demais bilhetes de passagem previamente adquiridos;

VIII

receita realizada do sistema: o somatório das receitas realizadas de cada empresa;

IX

remuneração admitida da empresa: o resultado do rateio da receita realizada do sistema, proporcionalmente à participação do custo total efetivo da mesma em relação ao custo total efetivo do sistema.

Art. 4º, IV da Lei do Distrito Federal 242 /1992