Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 242 de 29 de Fevereiro de 1992
Estabelece normas e procedimentos relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Câmara de Compensação será gerida pelas empresas de que trata o artigo anterior, diretamente ou através de entidade por elas formalmente designada para tal fim.