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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 242 de 29 de Fevereiro de 1992

Estabelece normas e procedimentos relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.

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Art. 3º

A Câmara de Compensação será gerida pelas empresas de que trata o artigo anterior, diretamente ou através de entidade por elas formalmente designada para tal fim.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 242 /1992