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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 242 de 29 de Fevereiro de 1992

Estabelece normas e procedimentos relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.

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Art. 2º

Participam da Câmara de Compensação as empresas que operam os serviços de transporte público coletivo do tipo convencional, excluída a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Ltda. – TCB.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 242 /1992