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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 242 de 29 de Fevereiro de 1992

Estabelece normas e procedimentos relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.

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Art. 12

Far-se-á registro em ata das reuniões e decisões dos gestores da Câmara de Compensação.

Parágrafo único

As empresas participantes da Câmara de Compensação obrigam-se a cumprir as decisões de que trata este artigo, sob pena de aplicações das sanções cabíveis.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 242 /1992