Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 242 de 29 de Fevereiro de 1992
Estabelece normas e procedimentos relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Far-se-á registro em ata das reuniões e decisões dos gestores da Câmara de Compensação.
Parágrafo único
As empresas participantes da Câmara de Compensação obrigam-se a cumprir as decisões de que trata este artigo, sob pena de aplicações das sanções cabíveis.