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Artigo 11 da Lei do Distrito Federal nº 242 de 29 de Fevereiro de 1992

Estabelece normas e procedimentos relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.

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Art. 11

O órgão gestor do sistema elaborará estudos sobre os custos de serviços e níveis tarifários, de conformidade com o art. 13 da Lei nº 239/1992, buscando assegurar o equilíbrio financeiro entre receita e a despesa.

Art. 11 da Lei do Distrito Federal 242 /1992