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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 242 de 29 de Fevereiro de 1992

Estabelece normas e procedimentos relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.

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Art. 10

Os superávits e déficits referidos nos arts. 8º e 9º não constituirão créditos ou débitos do Distrito Federal para a Câmara de Compensação ou com as empresas operadoras.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 242 /1992