Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 242 de 29 de Fevereiro de 1992
Estabelece normas e procedimentos relativos à implementação e funcionamento da Câmara de Compensação do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os superávits e déficits referidos nos arts. 8º e 9º não constituirão créditos ou débitos do Distrito Federal para a Câmara de Compensação ou com as empresas operadoras.