Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 2346 de 12 de Abril de 1999
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Gratificação Especial pelo Exercício na Residência Oficial do Governador do Distrito Federal - GEGOV será paga nos valores e quantitativos constantes do anexo a esta Lei, de acordo com a especialidade do ocupante.
§ 1º
A gratificação de que trata esta Lei poderá ser atribuída a profissional com ou sem vínculo com o serviço público.
§ 2º
Quando atribuída a servidor requisitado a gratificação de que trata este artigo será percebida integralmente e não servirá de base para o cálculo de nenhuma vantagem e nem se incorporará à remuneração.
§ 3º
A GEGOV, nível V, de Ajudante, será atribuída nas especialidades de cozinha, lavanderia, copa, costura e condução de veículos.§ 4° Aos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal que prestam serviço na residência oficial do Governador do Distrito Federal será concedido o valor de um soldo e meio correspondente à respectiva gratificação (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 2586 de 05/09/2000)