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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 234 de 15 de Janeiro de 1992

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Art. 1º

– Os direitos da criança e do adolescente no Distrito Federal serão assegurados por meio de políticas compensatórias que propiciem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, social e comunitário de crianças e adolescentes, com dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)

Parágrafo único

Deverão ser desenvolvidos programas especiais de políticas compensatórias para atender àqueles que delas necessitem, após aprovação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 518 de 30/07/1993)