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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 9º

Os laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a feitura de análises referentes aos produtos de origem animal.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 229 /1992