Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 10 de janeiro de 1992
Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Distrito Federal e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, incisos V e XII da Constituição Federal e em consonân cia com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Cabe à Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal (SAP) dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas.
A atuação da SAP é exclusiva nesse setor, implicando na proibição de duplicidade de fiscalização e inspeção sanitária de outros órgãos do Governo do Distrito Federal nos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal.
Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária na inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da SAP.
A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adiconados de produtos vegetais, preparados, transformados, depositados ou em trânsitos.
Os estabelecimentos industriais e entre postos de produtos de origem animal somente poderão funcionar na forma da legislação federal e distrital vigentes e mediante prévio registro na SAP, observando o disposto no art. 4º.
- Constitui incumbência primordial da SAP coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização e fomentar a instalação de abatedouros públicos.
nos estabelecimentos industriais especializados, que situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações adequa das para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a manipulação, industrialização ou o preparo do leite e seus derivados sob qualquer forma para o consumo;
nos entrepostos que, de modo geral recebam, ma nipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
Os laboratórios da rede oficial, quando solicitados, darão apoio técnico para a feitura de análises referentes aos produtos de origem animal.
Os produtos referidos nos incisos IV e V do artigo 7º, destinados ao comércio no Distrito Federal, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção e nos pontos de embarque, serão posteriormente inspecionados nos entrepostos e em outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, na forma que for estabelecida no regulamento da presente lei.
As autoridades de saúde pública, em função de policiamento da alimentação comunicarão à SAP os resulta dos das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou inutilizados nas deligências a seu cargo.
A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permante, segundo as necessidades do serviço.
Será cobrada "Taxa de Expediente" pela lavratura de "laudo de vistoria", quando da inspeção dos estabelecimentos referidos no artigo 7º, nos termos da legislação tributária distrital e do regulamento desta lei.
Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saúda, constando obrigatoriamente a natureza e procedência das mercadorias.
As infrações às normas previstas nesta lei serão punidas, isolada ou cumulativa, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis:
apreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados;
suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiêni co-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
interdição total ou parcial do estabelecimenta, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
As multas poderão ser elevadas ate o máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negocio do infrator façam prever que a punição cera ineficaz.
Constituem agravantes o uso de artifícios, ardil, simulação desacata, embaraço ou resistência à ação fiscal.
Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 meses, será cancelado o respectivo registro.
As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelo Diretor da Divisão de Inspeção de produtos de origem Vegetal e Animal - DIPOVA, com recurso voluntário para:
- Nas decisões contrárias ao Distrito Federal, a autoridade julgadora deverá recorrer de ofício ao órgão superior.
O produto da arrecadação da taxa de expediente, bem como das multas eventualmente impostas, ficará vinculado à SAP e será aplicado conforme dispuser a regulamentação da presente lei.
Os recursos financeiros necessários a implementação da presente lei serão fornecidos pelas verbas alo cadas à SAP, constantes do Orçamentos do Distrito Federal.
A presente lei será regulamentada através de decreto do Governador do Distrito Federal e, nos casos particulares, será detalhada mediante portaria do Secretário de Agricultura e Produção.
104º da República e 32º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ