Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os estabelecimentos industriais e entre postos de produtos de origem animal somente poderão funcionar na forma da legislação federal e distrital vigentes e mediante prévio registro na SAP, observando o disposto no art. 4º.
Parágrafo único
- Constitui incumbência primordial da SAP coibir o abate clandestino de animais e a respectiva industrialização e fomentar a instalação de abatedouros públicos.