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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 4º

Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária na inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da SAP.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 229 /1992