Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária na inspeção e fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da SAP.