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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 3º

A atuação da SAP é exclusiva nesse setor, implicando na proibição de duplicidade de fiscalização e inspeção sanitária de outros órgãos do Governo do Distrito Federal nos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 229 /1992