Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A atuação da SAP é exclusiva nesse setor, implicando na proibição de duplicidade de fiscalização e inspeção sanitária de outros órgãos do Governo do Distrito Federal nos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal.