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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 2º

Cabe à Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal (SAP) dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 229 /1992