Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe à Secretaria de Agricultura e Produção do Distrito Federal (SAP) dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas.