JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 19

A presente lei será regulamentada através de decreto do Governador do Distrito Federal e, nos casos particulares, será detalhada mediante portaria do Secretário de Agricultura e Produção.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 229 /1992