Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 19
A presente lei será regulamentada através de decreto do Governador do Distrito Federal e, nos casos particulares, será detalhada mediante portaria do Secretário de Agricultura e Produção.