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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 18

Os recursos financeiros necessários a implementação da presente lei serão fornecidos pelas verbas alo cadas à SAP, constantes do Orçamentos do Distrito Federal.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 229 /1992