Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os recursos financeiros necessários a implementação da presente lei serão fornecidos pelas verbas alo cadas à SAP, constantes do Orçamentos do Distrito Federal.