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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 13

Será cobrada "Taxa de Expediente" pela lavratura de "laudo de vistoria", quando da inspeção dos estabelecimentos referidos no artigo 7º, nos termos da legislação tributária distrital e do regulamento desta lei.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 229 /1992