Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
Será cobrada "Taxa de Expediente" pela lavratura de "laudo de vistoria", quando da inspeção dos estabelecimentos referidos no artigo 7º, nos termos da legislação tributária distrital e do regulamento desta lei.