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Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 12

A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permante, segundo as necessidades do serviço.

Art. 12 da Lei do Distrito Federal 229 /1992