Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 12
A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permante, segundo as necessidades do serviço.