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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 229 de 10 de Janeiro de 1992

Dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial dos produtos de origem animal no Distrito Federal e dá outras providências

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Art. 10

Os produtos referidos nos incisos IV e V do artigo 7º, destinados ao comércio no Distrito Federal, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção e nos pontos de embarque, serão posteriormente inspecionados nos entrepostos e em outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, na forma que for estabelecida no regulamento da presente lei.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 229 /1992